E na investigação criminal, as escutas telefónicas só são autorizadas quando se investigam crimes puníveis com penas superiores a três anos de prisão e, não sendo um meio de prova proibido, deverão sempre ser consideradas um meio de prova excepcional. Em rigor, deveriam ser um último recurso da investigação, quando não fosse mesmo possível recolher prova de outra forma e houvessem sérios indícios de que a intercepção iria produzir frutos.
As escutas telefónicas desnudam-nos. E só nos devemos desnudar voluntariamente. Ponto final.
Infelizmente, no nosso país, como é frequentemente referido em público, tem havido um recurso cada vez maior e mais facilitado às escutas telefónicas, usando-se este método de investigação criminal mais como uma rede de pesca do que como um arpão. Com o risco de se adoptar o princípio de que tudo o que vem à rede é peixe ...
E daí que sejam lógicas e susceptíveis de serem subscritas por qualquer pessoa de boa fé, posições de princípio tais como as que se cristalizam na afirmação de que “as escutas ou têm relevância criminal (foi para isso que elas foram autorizadas) ou não têm qualquer relevância”.
E, não há dúvida, de que o poder judicial, a quem são confiadas as escutas telefónicas, tem um particular dever de respeitar e guardar a confidencialidade e o sigilo das escutas efectuadas, como tem o dever de assegurar o segredo de justiça.
Suponha-se, agora, que não o faz. Que as escutas telefónicas ou peças processuais em segredo de justiça são transportadas para fora dos espaços onde são supostas estar. Suponha-se, ainda que essas escutas revelam conversas que, não sendo criminais, são graves. Graves e relevantes politicamente, socialmente, humanamente. Tendo em conta as pessoas envolvidas, os temas discutidos ou as acções realizadas. O que fazer com tal informação?
O problema do acesso à informação coloca-se, hoje em dia, com particular acuidade nas sociedades democráticas já que, não obstante o acesso estar muito facilitado e generalizado, a complexidade do sistema do poder politico e económico permite a utilização de “cortinas de fumo”, biombos e outros artifícios que impedem o cidadão comum de saber minimamente o que se está a passar ou o que se passou.
Para além daquilo a que infelizmente podemos chamar o “folclore democrático”, que facilmente chega a todos, sob as mais variadas formas e feitios, há um vastíssimo número de negócios e negociatas, arranjos e arranjinhos, vergonhas e pouca-vergonhas que escapam a todos nós, contribuintes, eleitores e cidadãos. E, são, muitas vezes, estas realidades ocultas que determinam mil e um acontecimentos relevantes para a nossa existência. Pode dizer-se, e certamente com razão, que o exercício do poder politico e económico sempre terá sido assim. Sempre terão havido “manobras de bastidor” e “jogos de sombra”, sendo que ao “pagode” basta dar o pão e o circo.
Mas a democracia tem este “pequeno” problema: todos somos legitimamente interessados no exercício do poder pelos eleitos. Fomos nós que os colocámos lá. Ou que não conseguimos evitar que lá fossem colocados. Aquilo que eles fazem, salvo naturalmente o que respeita à sua vida privada, diz-nos directamente respeito.
Mas voltando às escutas. Suponha-se que estas carregam em si o pecado original: constituem uma violação da privacidade, realizadas com o fim de revelar a prática de crimes, mas foram desviadas desse fim, revelando-nos uma realidade bem diferente da que nos foi apresentada pelo poder? E não falamos das corriqueiras mentiras dos políticos e do poder, das promessas não cumpridas, dos pequenos fretes e favores, do triste e vulgar mercado de consciências. Falamos de conversas que indiciam manipulações de larga escala, recorrendo a meios e a dinheiros públicos, com vista a perpetuar o poder dos políticos que se sentam nas cadeiras do dito cujo.
Nada que se aproxime do crime de atentado contra o Estado de Direito praticado por titulares de cargos políticos, figura criminal, aliás, de absoluta inutilidade pela vagueza dos conceitos que utiliza. Mas que indiciam um ambiente malsão, mostrando que nos corredores do poder circula gente a quem não convidaríamos para jantar em nossa casa, apesar de terem dinheiro para jantar diariamente nos melhores restaurantes.
Seria tal informação publicável? A questão pode ( e deve) pôr-se em termos individuais e não jurídicos: se qualquer um de nós recebesse um CD com gravações de conversas chocantes, não sobre a vida íntima da vizinha, mas sobre comportamentos e actuações duvidosos daqueles que elegemos e nos governam, ou daqueles que, não tendo sido eleitos, ocupam cargos dominantes na sociedade, destruiria o CD ou procuraria divulgar o que se passava nas nossas costas?
Mesmo sabendo que corria o risco de ser responsabilizado criminalmente por divulgar aquilo que a lei, abstractamente, proíbe, o que lhe imporia a sua consciência?
É certo que o interesse público não se confunde com um qualquer interesse do público, mas não é menos certo que são as leis que servem as sociedades e não as sociedades que servem as leis. Ou quem as faz (Público de 13/02/10).
1 comentário:
Há uma distinção importante que não tem sido feita em toda esta temática e que é importante: "Vida privada" não é "Vida íntima"- são esferas diferentes. E há elementos da "vida privada" dos governantes, designadamente os amigos que têm e os "esquemas" de que vão tendo conhecimento, que não são despiciendos para a avaliação política.
Por outro lado, não deve ser o "segredo de justiça" visto como uma vaca sagrada que importa proteger a qualquer custo. É um segredo que deve ceder perante valores mais altos, como em qualquer caso de colisão de direitos.
E o que temos visto é que o segredo de justiça está a ser usado como um escudo protector perante revelações políticamente catastróficas...
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